*Por Marcelo Tostes
A democracia brasileira foi construída sobre um princípio essencial: a independência e o equilíbrio entre os Poderes. Executivo, Legislativo e Judiciário possuem funções distintas justamente para evitar a concentração de autoridade em uma única instituição. No entanto, o cenário político e jurídico dos últimos anos tem alimentado uma percepção cada vez mais forte de que esse equilíbrio vem sendo comprometido, especialmente pela atuação do Supremo Tribunal Federal.
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Não é de hoje que o STF é acusado de ultrapassar os limites de sua competência constitucional. Em diferentes momentos, ministros da Corte passaram a interferir diretamente em temas que deveriam ser debatidos e definidos pelo Congresso Nacional, muitas vezes suspendendo normas aprovadas democraticamente por meio de decisões liminares individuais. Em outros episódios, houve intervenções em competências típicas do Executivo, criando a sensação de que o Supremo deixou de ser apenas guardião da Constituição para se tornar protagonista político da República.
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O problema central não está na existência do controle constitucional, que é legítimo e necessário em qualquer democracia moderna. O ponto de preocupação surge quando decisões monocráticas passam a ter impacto institucional gigantesco, alterando rumos políticos e jurídicos sem o devido debate colegiado. Isso enfraquece a segurança jurídica, amplia tensões entre os Poderes e gera uma perigosa percepção de concentração excessiva de autoridade.
Em muitos casos, o Supremo Tribunal Federal passou a acumular funções que geram forte tensão com o modelo clássico do Estado Democrático de Direito. Há situações em que a própria Corte aparece, simultaneamente, como vítima, investigadora, acusadora e julgadora. Ainda que por absurdas e inusitadas, justificativas jurídicas sejam apresentadas para tais procedimentos, esse acúmulo de funções desperta questionamentos legítimos acerca da imparcialidade, do devido processo legal e dos limites institucionais do poder.


Nesse contexto, causa estranheza o silêncio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em diversos episódios envolvendo possíveis abusos de autoridade, restrições a garantias fundamentais e tensões constitucionais relevantes.
Por muito tempo, sob o argumento de que não deveria se envolver em “questões políticas”, a OAB permaneceu distante de debates institucionais centrais para a democracia brasileira. Quando passou a se manifestar limitou-se à expedição de ofícios, notas ou sugestões que, embora importantes, NÃO produziram efeitos concretos diante da gravidade dos fatos debatidos.
A OAB é uma instituição forte. Mais do que representar aproximadamente 1,4 milhão de advogados, sempre representou a própria sociedade civil organizada na defesa da Constituição, das liberdades públicas e dos direitos fundamentais. E, para representar verdadeiramente a sociedade, a OAB não pode estabelecer limites artificiais à sua atuação, nem deixar de se manifestar quando algum Poder da República ultrapassar seus limites, quando direitos e garantias constitucionais estiverem em risco.
A OAB possui uma das missões mais relevantes da democracia brasileira: defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça. Sua atuação histórica sempre esteve ligada à resistência contra excessos do poder, independentemente de qual governo, tribunal ou instituição estivesse no centro das críticas.
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Por isso, a entidade não pode escolher quais violações irá combater e quais irá ignorar. Garantias fundamentais não pertencem a grupos políticos específicos. A liberdade de expressão, por exemplo, é um direito universal — inclusive para quem pensa diferente. O direito de questionar decisões judiciais, ministros de tribunais superiores ou posicionamentos institucionais não pode ser tratado como ameaça à democracia. Ao contrário: a democracia pressupõe fiscalização, crítica, transparência e limites ao exercício do poder.
Hoje, o STF praticamente não possui mecanismos efetivos de controle interno ou externo. O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 — a chamada Reforma do Judiciário — não exerce jurisdição disciplinar sobre ministros do Supremo. Isso porque o próprio STF, no julgamento da ADI 3.367, delimitou a atuação do CNJ, assentando que o órgão não possui competência sobre a Corte Suprema nem sobre seus ministros. Em outras palavras, uma interpretação judicial acabou restringindo o alcance de um órgão de controle cuja redação constitucional não estabelecia essa limitação de forma expressa.


Esse cenário torna ainda mais indispensável o papel institucional da OAB como voz independente da sociedade e da advocacia. O silêncio seletivo enfraquece sua credibilidade institucional. Quando a Ordem evita confrontos por receio de desgastes políticos ou institucionais, transmite à sociedade uma impressão de conveniência, seletividade e até mesmo de subordinação.
Uma instituição da dimensão histórica da OAB não pode limitar-se à defesa episódica de prerrogativas profissionais, tampouco agir apenas conforme interesses circunstanciais. A defesa das garantias constitucionais deve ser firme, coerente e universal.
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O Brasil precisa resgatar uma advocacia mais independente, menos submetida a alinhamentos políticos e mais comprometida com princípios constitucionais permanentes. Defender direitos fundamentais significa proteger garantias inclusive de quem possui opiniões impopulares. Significa reconhecer que nenhuma instituição — por mais poderosa ou relevante que seja — pode estar imune a críticas, fiscalização e limites legais.
A democracia se fortalece quando as instituições cumprem rigorosamente seus papéis, respeitam seus limites constitucionais e aceitam, com maturidade republicana, o escrutínio da sociedade.
Marcelo Tostes é conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

