O fato de alguém ser portador do vírus HIV não acarreta necessariamente na perda substancial da capacidade de trabalhar nem risco para colegas de trabalho, reconhecendo-se impactos positivos dos tratamentos na saúde dos pacientes infectados. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a reintegração de um militar portador assintomático de HIV ao Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica em Pirassununga, interior de São Paulo. De acordo com o colegiado, a exclusão do curso atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal/88).
“Trata-se de um reconhecimento de que os portadores do vírus HIV, quando assintomáticos, podem ser julgados aptos para as funções da ativa. Ademais, determina-se a realização de inspeções periódicas, de modo a constatar a condição de saúde do militar infectado pelo vírus. Se se concluir, futuramente, que ele não apresenta uma evolução positiva de seu quadro clínico, com efeitos nocivos para sua capacidade, nada impedirá sua reforma”, explicou o relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães.
O militar argumentava que é assintomático, isto é, embora seja portador do HIV, não é acometido da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids). Além disso, alegava que sua condição de saúde não era pior nem melhor do que a situação de seus companheiros de Força Aérea.
O juiz de primeira instância havia negado a segurança e considerado que, mesmo sendo o impetrante, aquele que entra com o processo, portador assintomático de HIV, a única medida possível era a concessão de reforma ex officio (situação em que o militar passa definitivamente à inatividade), conforme o artigo 108, inciso V, da Lei 6.880/80 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para a 2ª Turma do TRF-3, a reforma do militar não é uma consequência automática e necessária da constatação dessa enfermidade. A reintegração do militar faz jus também diante da evolução da tecnologia médica e das políticas públicas de saúde. O entendimento está baseado na Portaria Interministerial 869/92, Portaria Normativa 1.174/2006 do Ministério da Defesa e informações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Conforme a OMS (Organização Mundial de Saúde), a maioria dos infectados com o HIV desenvolve sintomas em período que varia de cinco a dez anos, mesmo sem qualquer tipo de tratamento. O uso de medicamentos antirretrovirais consegue diminuir a quantidade de vírus no sangue e, embora ainda não haja cura, com o devido acesso aos remédios, é possível praticamente estancar a reprodução do vírus na corrente sanguínea. Assim, indivíduos portadores do vírus conseguem viver de forma saudável e produtiva por longo período de tempo.
Já as portarias tratam da aptidão de servidores e militares portadores do vírus HIV, quando assintomáticos, para atividades no ambiente de trabalho ou exercício das funções na ativa. Especificamente, a Portaria Normativa 1.174/2006 determina o acompanhamento pelo órgão público da condição de saúde do militar infectado pelo vírus e da necessidade ou não da sua reforma.
“A decisão de o afastar do Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica sob o argumento de prepará-lo para a reforma ex officio — por mais que vise ao estrito cumprimento da legislação — não é razoável. É prematuro supor que se deva, de imediato, proceder à reforma, quando, na verdade, há condições de exercer atividades profissionais por horizonte temporal mais estendido, desde que se lhe dê acesso aos antirretrovirais”, ressaltou o relator.
Por fim, ao determinar a reintegração do militar ao Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica, a 2ª Turma destacou que o Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza gratuitamente medicamentos antirretrovirais a quem for portador do vírus HIV.
“Isso é apenas um exemplo de como o sistema público de saúde brasileiro consegue fornecer aos cidadãos meios de combate ao HIV e à aids, o que lhes permite seguir, dentro do razoável e do possível, com o curso normal de suas vidas, apesar das dificuldades fisiológicas e sociais”, concluiu o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Fonte: Consultor Jurídico

