A 3º Turma Criminal do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) decidiu, de forma unânime, manter a condenação de Wellington Macedo de Souza a seis anos de prisão pelo crime de explosão qualificada. O caso envolve a colocação de um artefato explosivo em um caminhão-tanque carregado com 63 mil litros de querosene de aviação que estava estacionado próximo ao Aeroporto Internacional de Brasília na madrugada de 24 de dezembro de 2022.
De acordo com o processo, Wellington recebeu o explosivo de outro integrante do grupo e fixou material no eixo traseiro do veículo que aguardava para abastecer aeronaves. A bomba, no entanto, não chegou a detonar porque houve uma falha na montagem do mecanismo de acionamento. O episódio ocorreu próximo a data de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assumir a presidência depois de derrotar Jair Bolsonaro (PL).
A decisão de agora se refere a um recurso da defesa do réu. Os advogados alegaram que não houve intenção de provocar a explosão e acrescentaram que o cliente desconhecia o tipo de carga transportada pelo caminhão. Por fim, argumentaram que o caso configuraria crime impossível porque o artefato não possuía capacidade efetiva de detonação.
Os desembargadores rejeitaram os argumentos. Segundo o colegiado, imagens de câmeras de segurança e o depoimento de um corréu demonstram que os envolvidos passaram diversas vezes pelo local antes de definir onde instalariam o explosivo. Além disso, a perícia concluiu que o artefato era apto a provocar a explosão e que a ausência de detonação ocorreu apenas em razão de um erro acidental na montagem do dispositivo.
Para os magistrados, a atuação do réu foi decisiva, já que ele transportou o explosivo e participou da definição do local e do momento da ação.
Os desembargadores ainda mantiveram a aplicação da causa de aumento de pena prevista para explosões envolvendo depósitos de combustível. No entendimento do colegiado, essa hipótese também se aplica a caminhões-tanque, mesmo sendo estruturas móveis. O relator destacou que o crime previsto no artigo 251 do Código Penal se consuma com a simples colocação de um explosivo em situação capaz de colocar terceiros em risco, ainda que a explosão não ocorra.

