A impunidade como combustível para o crime no Brasil

Em seu ensaio Dos Delitos e Das Penas, o filósofo italiano Cesare Beccaria (1738-1794) estabeleceu os pilares que sustentariam as bases do Direito penal moderno: as penas deveriam ser legais (criadas apenas pelo legislador), proporcionais ao dano causado à sociedade e a certeza da aplicação da pena deveria vir antes da severidade, como um mecanismo efetivo de dissuasão do cometimento do crime.

Ao longo dos anos, este modelo clássico foi revisado por diversos autores. Entre eles, mais recentemente, pelo criminologista norte-americano Daniel Nagin, professor da Universidade Carnegie Mellon, que afirma que a dissuasão do crime depende de três atributos da punição: a certeza, ou seja, a probabilidade de que o crime resulte em sanção; a severidade, ou a gravidade da consequência imposta, como o tamanho da pena; e a celeridade ou imediatidade: o intervalo entre o cometimento do delito e a punição.

(Esta reportagem faz parte da série Brasil Seguro, que examina erros em políticas de segurança pública e traz exemplos do que fazer para assegurar a autoridade da lei. Confira aqui os outros textos da série.)

Um dos exemplos empíricos mais conhecidos de aumento da celeridade na aplicação de penas como fator para redução da criminalidade é o projeto Hope, acrônimo de Hawaii’s opportunity probation with enforcement (Oportunidade de liberdade condicional com cumprimento rigoroso do Havaí, em tradução livre), criado em 2004 no estado insular norte-americano pelo juiz Steven Alm. O programa é um sistema de supervisão comunitária, voltado especialmente a infratores em liberdade condicional, que aplica punições rápidas e imediatas para cada regra quebrada, como dias de detenção para testar positivo para uso de drogas, por exemplo.