O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento dos recursos contra a decisão da Corte que derrubou trechos da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) para demarcação de terras indígenas. O ministro Gilmar Mendes, relator das ações, defendeu a inconstitucionalidade do marco temporal e estabeleceu um regime de transição.
O marco temporal prevê que novas reservas só poderão ser demarcadas em áreas que já eram ocupadas por indígenas na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Setores ligados ao agronegócio defendem a tese, já os povos indígenas questionam a legalidade da norma.
O presidente da Corte, Edson Fachin, divergiu em sete pontos do relator. Já o ministro Cristiano Zanin criticou a ampliação das possibilidades de indenização pela “terra nua”.
Até o momento, o ministro Alexandre de Moraes foi o único a acompanhar integralmente o relator. Ainda não votaram os ministros Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Os ministros analisam no plenário virtual os embargos de declaração apresentados na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.582, 7.583 e 7.586. O julgamento começou na última sexta-feira (7) e terminará no próximo dia 18.
Na prática, os embargos de declaração não alteram o cerne da decisão original, mas podem influenciar na modulação. O ministro Gilmar Mendes, relator das ações, defendeu a inconstitucionalidade do marco temporal e estabeleceu um regime de transição
Ele acolheu parcialmente o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para fixar o prazo de 180 dias para que o Poder Público cumpra as providências estabelecidas, contados a partir da publicação da ata de julgamento destes embargos.
Em seu voto, Gilmar esclareceu que a boa-fé para fins de indenização por benfeitorias deve ser considerada apenas até a portaria declaratória do Ministério da Justiça. No entanto, determinou que o direito de retenção do não indígena permanece até o pagamento efetivo do valor incontroverso.
O ministro rejeitou os embargos da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e de partidos como PT, PCdoB e PV, por entender que buscavam apenas rediscutir o mérito da causa.
O julgamento havia sido interrompido em junho por um pedido de vista (mais tempo para análise) apresentado pelo presidente do STF, Edson Fachin. Ele fundamentou sua discordância em sete pontos centrais, argumentando que certas conclusões do acórdão contradizem as premissas estabelecidas pelo próprio STF no Tema 1.031, do qual ele foi relator.
Em 2023, o STF estabeleceu o Tema 1.031, de repercussão geral, vinculado ao Recurso Extraordinário 1017365, que discutiu um caso concreto sobre os critérios temporais de ocupação das terras indígenas à luz do artigo 231 da Constituição Federal.
Na ocasião, os ministros decidiram que a ausência física da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, não anula o direito à terra se houver comprovação de “renitente esbulho”, ou seja, se ficar comprovado que houve expulsão forçada.
Já as ações relatadas por Gilmar tratam sobre a Lei 14.701/2023, que foi aprovada pelo Congresso como uma reação ao julgamento do Tema 1.031. Em dezembro de 2025, ao analisar a ADC 87 e as ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, o STF reafirmou sua posição anterior e declarou a inconstitucionalidade de diversos trechos dessa lei, incluindo a fixação da data de 1988 como critério para demarcações.
Pontos de discordância apresentados por Fachin
Fachin divergiu da fixação de um prazo de um ano (após o trânsito em julgado) para que grupos indígenas apresentem novas reivindicações territoriais. Ele sustenta que isso criaria um “novo marco temporal” e violaria o caráter imprescritível e originário dos direitos indígenas reconhecidos na Constituição.
Enquanto o relator estabeleceu que o prazo de 180 dias para o Poder Público cumprir as determinações do acórdão começa a contar da publicação da ata de julgamento, Fachin defende que esse prazo só deve ser exigível após o trânsito em julgado (decisão definitiva) das ações.
O magistrado se opôs ao critério de utilizar a densidade demográfica da comunidade indígena para redimensionar terras já demarcadas. Para ele, a extensão da terra tradicional é definida pelos usos, costumes e tradições, e não por cálculos populacionais matemáticos, que seriam alheios à lógica da posse indígena.
O ministro divergiu da sanção que coloca comunidades que realizarem “retomadas” ou ocupações no final da fila de demarcação, classificando a medida como uma punição unilateral contra povos historicamente vulneráveis, contrariando a lógica protetiva do Tema 1.031.
Fachin criticou a adoção da ordem cronológica de protocolo como critério absoluto para o sequenciamento das demarcações. Ele argumenta que isso prejudica povos isolados, que por sua condição não protocolam pedidos formais, e ignora situações de urgência e risco de vida que deveriam dar prioridade a certas demarcações.
Sobre a oferta de territórios alternativos quando a demarcação original for impossível, ele esclareceu que essa “impossibilidade” deve ser constatada tecnicamente pela Funai, ouvindo-se sempre a comunidade, e não pode ser baseada apenas em conveniência administrativa ou interesses de não indígenas.
O presidente do STF defendeu restringir o direito de retenção de não indígenas, propondo que o “valor incontroverso” seja entendido estritamente como o montante depositado administrativamente pela União.
Ele considerou que o direito de retenção deve cessar imediatamente após esse pagamento, evitando que questionamentos judiciais sobre valores pendentes paralisem as demarcações por tempo indeterminado.
Zanin vota contra ampliar indenização pela “terra nua”
O ministro Cristiano Zanin votou pelo acolhimento parcial dos embargos da AGU para que o Supremo mantenha estritamente os critérios de indenização definidos no julgamento vinculante do Tema 1.031, sem as ampliações propostas no voto de Gilmar. Ele criticou o fato de o acórdão ter ampliado as hipóteses de indenização pela “terra nua”.
Enquanto o relator admitiu o pagamento para “posses legítimas” comprovadas documentalmente, Zanin defende que a indenização deve ser restrita às situações excepcionais já fixadas no Tema 1.031 (RE 1.017.365), que exige cumulativamente: justo título, boa-fé e ausência de ocupação indígena ou esbulho na data da Constituição.
O ministro argumentou que a ampliação sugerida pelo relator pode, na prática, beneficiar ocupantes com títulos irregulares ou informais, convertendo-se em um instrumento de premiação para práticas históricas de “grilagem” ou ocupações ilegítimas de terras públicas.
Zanin defende que a indenização pela terra nua deve ser fundamentada na responsabilidade civil do Estado (Art. 37, § 6º da CF) por erros de titulação cometidos pelo Poder Público.
Ele propõe que cada caso seja analisado individualmente para verificar se houve uma ação ilícita estatal que gerou confiança legítima no particular de boa-fé. Para o ministro, a regra deve ser a não indenização, sendo esta uma exceção que exige demonstração rigorosa de seus pressupostos.
Zanin afirmou que a proteção constitucional das terras indígenas (teoria do indigenato) reconhece um direito preexistente e congênito, que não deriva de ato estatal.
STF também julga recursos no Tema 1.031
Além dos embargos nas ações relatadas por Gilmar Mendes, o STF também analisa recursos no âmbito do Recurso Extraordinário 1017365, que deu origem ao Tema 1.031. O caso concreto envolve a comunidade Xokleng em Santa Catarina e o Instituto do Meio Ambiente (IMA).
Neste julgamento, os ministros julgam os embargos de declaração apresentados pela União e pela Funai. O ministro Edson Fachin, relator do processo, propôs esclarecimentos sobre a indenização de particulares.
Fachin sugeriu que, em casos excepcionais, onde não havia presença indígena ou resistência (“renitente esbulho”) em 1988, ocupantes de boa-fé com justo título poderão ser indenizados pela União pelo valor da terra nua.
Ele esclareceu que o “renitente esbulho” não deve ser interpretado apenas como conflito físico ou ações judiciais, mas sim como qualquer forma de resistência indígena, conforme os usos e costumes de cada povo.
O relator sugeriu uma ressalva para garantir que as regras de indenização e prazos não prejudiquem povos isolados ou de recente contato, dada a sua extrema vulnerabilidade. A ministra Carmén Lúcia acompanhou integralmente o entendimento de Fachin. Até o momento, os demais ministros ainda não se manifestaram.

