Dino mantém perda do mandato de Chiquinho Brazão | Blogs | CNN Brasil

O ministro Flávio Dino, do STF (Supremo Tribunal Federal), rejeitou pedido de Chiquinho Brazão e manteve a decisão da Mesa da Câmara dos Deputados que declarou a perda do mandato parlamentar do ex-deputado condenado pelos assassinatos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.

Chiquinho Brazão perdeu o mandato em abril do ano passado após faltar a 72 sessões em 2024. A decisão tem como base um trecho da Constituição que determina a perda de mandato quando o deputado faltar à “terça parte das sessões ordinárias da Casa”, exceto em casos de licença médica ou missão oficial autorizada.

A defesa de Brazão apresentou uma ação ao STF pedindo que a derrubada da decisão da Câmara e o restabelecimento do mandato sob a justificativa de que as ausências às sessões plenárias decorreram de prisão preventiva e não de abandono deliberado das funções.

Não se tratava de ausências deliberadas e/ou injustificadas, mas decorrentes do integral cerceamento de sua liberdade e da impossibilidade de acesso remoto às sessões plenárias ocorridas desde a sua prisão”, afirmou a defesa no pedido enviado a Dino.

“Ao equiparar a ausência involuntária em razão de prisão preventiva decretada à falta injustificada (…), o ato coator inaugurou um verdadeiro contrassenso constitucional, na medida em que criou, por via transversa, uma nova hipótese de restrição dos direitos políticos”, disse.

A Mesa da Câmara dos Deputados informou a Dino que atuou de maneira regular e seguindo o que prevê o regimento interno e a legislação brasileira. Segundo a Mesa, o arcabouço legal não admite a ampliação hermenêutica para incluir, dentre as ressalvas expressas de perda do mandato por ausências do parlamentar, a prisão preventiva.

Ao analisar o pedido da defesa de Brazão, o ministro Flávio Dino concluiu que não houve ofensa à presunção de inocência, à proporcionalidade, à separação de poderes ou à soberania popular na decisão da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

A declaração de perda do mandato, na hipótese do art. 55, III e § 3º, da Constituição Federal, não ostenta natureza sancionatória de índole penal, nem sequer pressupõe condenação criminal transitada em julgado, limitando-se a Mesa da Casa a reconhecer, mediante ato declaratório e após regular contraditório, o fato objetivo do descumprimento do dever de assiduidade”, afirmou o ministro.

Dino ressaltou que a Constituição prevê que as únicas duas ressalvas para a declaração da perda do mandato são licença ou missão autorizada. “Cuida-se de regra objetiva, insuscetível de ampliação hermenêutica para nela incluir a prisão preventiva, que com nenhuma daquelas modalidades se confunde”, escreveu.

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