A ex-secretária de Saúde do Município de São Luís do Curu, Adriana Marinho Gomes, foi condenada, nesta segunda-feira (30), a ressarcir os danos causados ao erário, referente ao exercício de 1998. O valor será apurado na fase de liquidação da sentença. Também deverá pagar multa de R$ 50 mil e terá suspenso os direito políticos por cinco anos.
A medida proíbe ainda a ex-gestora, durante o mesmo período, de contratar com o poder público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A decisão é do juiz Luciano Nunes Maia Freire, integrante do Grupo de Auxílio, constituído pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para agilizar o julgamento de ações de improbidade e crimes contra a administração pública, conforme prevê a Meta 18, do Conselho Nacional de Justiça do Ceará (CNJ).
Segundo os autos, o Ministério Público Estadual (MP/CE), em 2005, ingressou com ação civil pública de improbidade contra a ex-secretária de Saúde de São Luís (a 96 km de Fortaleza), baseado em acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). O documento concluiu a ausência de processos licitatórios na contratação de serviços médicos (R$ 199.210,00), odontológicos (R$ 19.587,00) e de enfermagem (R$ 27.000,00).
Também ficaram sem licitação serviços de fornecimento de combustíveis (R$ 14.815,57) e de medicamentos (R$ 27.685,77). Em contestação, Adriana Marinho Gomes alegou que ocorreu a prescrição do caso, pois teria sido notificada em dezembro de 2009. Defendeu ainda que não praticou nenhum ato de improbidade.
Ao julgar o processo, o juiz rejeitou a alegação de prescrição, pois, além da ação ter sido ajuizada em 2005, durante o exercício do cargo público não corre prazo prescricional. Considerou que, com base nas informações do TCM, não restou dúvida quanto aos danos causados pela ex-gestora aos cofres públicos.
“O conjunto probatório dos autos (inteiro teor do acórdão do TCM) não deixa dúvida da necessidade de responsabilizar a promovida pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, porquanto a malversação do dinheiro público revelou-se irrefutável pela não realização de licitação considerada legalmente obrigatória, sendo evidente a presença do dolo, impondo-se, portanto, a sua condenação nas sanções estipuladas no artigo 12, II, da Lei de Improbidade”, disse o magistrado.
Assessoria de Comunicação do TJ/CE

