A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar indenização material no valor de R$ 115.312,00 por suspender – sem aviso prévio -, o fornecimento de energia para J & S Aquacultura Importação e Exportação Ltda. A decisão foi proferida, ontem, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). De acordo com os autos do processo, a J & S Aquacultura, com sede em Camocim, cria camarões no sistema de cultivo semi-intensivo. Para isso, utiliza aeradores que oxigenam a água, necessitando manter as bombas em funcionamento. No dia 12 de setembro de 2004, a Coelce, sem avisar, interrompeu o fornecimento de energia do local, durante 14 horas.
Com a interrupção, a empresa não teve como oxigenar a água e por isso grande parte da produção dos crustáceos foi perdida. Por esse motivo, a J & S ajuizou ação na Justiça requerendo reparação moral e material. Alegou que estava adimplente e devido ao corte ilegal, teve grande prejuízo. Na contestação, a concessionária alegou que a falta de energia se deu por motivo de “força maior”, pois uma caminhonete bateu contra um poste e rompeu todos os fios condutores da rede.
Condenação
Em agosto de 2010, a juíza Andrea Pimenta Freitas Pinto, da Comarca de Camocim, condenou a Coelce a pagar R$ 115.312,00 – a título de reparação material para a empresa. Com relação ao dano moral, a magistrada entendeu que não ficou provado nos autos. Para reformar a decisão, ambas as partes interpuseram apelação no TJCE. A Coelce alegou ausência do nexo de causalidade, culpa de terceiro, ocorrência de caso fortuito e força maior, além de inexistência de prova dos danos materiais. Já a J & S Aquacultura reiterou o pedido de indenização moral.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento aos recursos e manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Os danos patrimoniais suportados pela parte autora (J & S Aquacultura) decorrem da prestação ineficiente de serviços pela companhia, ao deixar de efetuar as necessárias melhorias e manutenção da rede elétrica, e estão ligados ao desatendimento de necessidades básicas ao funcionamento da atividade empresária”. Sobre o dano moral, o desembargador considerou não ter ficado configurado.


