
O transporte alternativo não apenas é opção para os passageiros que trafegam entre as diversas cidades da região, mas se tornou fonte de renda para um grande número de motoristas que retiram do trabalho diário nas rodovias estaduais e federais, o sustento da família. Entre os que saem de Milagres e os que passam pela cidade, são cerca de 50 carros, segundo apurou informalmente o Portal OKariri, sendo uns efetivos e outros não. “Tem motorista que viaja e tempos depois é que aparece novamente na linha”, disse um dos topiqueiros.
Somente na linha Mauriti/Brejo Santo, passando por Milagres, e na linha Mauriti/Milagres são cerca de vinte veículos. Com tantos carros e tamanha concorrência, o lucro nem sempre é interessante conforme relatou um dos motoristas que diariamente transporta passageiros de Mauriti a Milagres. “Em dia bom, com muito trânsito de passageiro, a gente faz uma média de R$ 150 a R$ 160,00 reais, livre do combustível, mas ainda tem que pagar o cobrador”, relatou.
Nesta época de seca e de greve nos bancos [a matéria começou a ser preparada na semana passada] os motoristas asseguram que o fluxo de passageiros diminuiu. “Ninguém tem dinheiro mais e com os bancos fechados complicou tudo. Além disso, está quente demais e de tarde ninguém anda”, afirmou um dos motoristas.
Outra preocupação revelada pelos topiqueiros é com vistas à fiscalização, uma vez que a grande maioria dos veículos não possui registro para realizar o serviço. Eles estão preocupados, por exemplo, com a transferência do local da unidade operacional da Policia Rodoviária Federal (PRF). Segundo eles, muitos carros deixarão de transitar pela BR-116 e por consequência, “muitos pais de família ficarão sem o ganha pão”.
Além disso, eles dizem que o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) quando realiza fiscalização nas rodovias, tem o único interesse de multar. “Eles não querem saber se o veículo está em dia ou em que condições. Se não tiver o registro, é multa”, observa um motorista.
Para realizar esta matéria a reportagem do Portal OKariri conversou informalmente com diversos motoristas, mas todos solicitaram anonimato.
O OUTRO LADO
O Portal OKariri contatou a Assessoria de Comunicação do DETRAN, mas até a publicação desta matéria não obteve resposta.
Agência OKariri | Ribamar Xavier e Klébio Leite


Os topiqueiros estão padecendo com resignação e muita tolerância para com os abusos de alguns agentes fiscalizadores despreparados e pertencentes ao órgão máximo executivo do Estado do Ceará, o DETRAN, alguns fiscais de trânsito concernentes ao já citado órgão, tem perpetrado inexatidão grotesca, procedimentos risível no ato de fiscalizar esses profissionais, como ainda tem autuado com base em uma Lei Estadual cidadãos que transportam de modo aleatório algum parente, amigo, e que os fiscalizadores procedem em tais situações como se você estivesse realizando o transporte clandestino remunerado de pessoas, o mais insensato de tudo é que se você for flagrado transportando alguém mesmo que seja no popular “dando uma carona” você terá seu veiculo apreendido, levado a depósito, e somente poderá ser liberado o mesmo com o pagamento da sanção pecuniária, a multa, e sem o direito de defesa daquele que foi autuado, ou seja, a administração pública não pode cobrar multa de trânsito sem dar ao motorista a possibilidade de defesa prévia, o princípio da legítima defesa foi de modo total violado, pois a exigência de notificação de autuação e notificação da penalidade, prevista no artigo 282 da Lei 9.503 o Código de Trânsito Brasileiro, dá oportunidade aos infratores o direito de defesa perante o próprio DETRAN, com a devida vênia, não pode haver concordância com a lei tal procedimento, uma vez que a possibilidade de manifestação do condutor, disposta no art. 285 do CTB, é concedida somente após a imposição da pena pecuniária. Nós sabemos que toda instauração de processo administrativo deve observar o rito imposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de modo que seja assegurado previamente aos acusados o direito de defesa sobre a infração cometida e não o pagamento da mesma antes da defesa, cabe ainda lembrar que a Lei nº 9.784/99, disciplinadora do processo administrativo federal, em seu Art 2.°, incisos I e VIII, amplamente recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/01, garante a ampla defesa e o contraditório na espécie em julgamento. O Código de Trânsito Brasileiro, no capítulo XVIII, prevê tanto a notificação referente ao cometimento da infração quanto a notificação relativa à penalidade aplicada, ipsis litteris: ”Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único — O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I — se considerado inconsistente o irregular; II — se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282 — Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”. Isso não pode mais continuar, a penalidade de multa deve ser aplicada sim, mas somente paga, quitada quando exaurido os prazos de todas as etapas do processo administrativo, não existe pagamento de multa antes da devida notificação de autuação ou aviso de autuação, notificação de penalidade em 1° e 2° instância, isso além de ser contrário à lei, tal procedimento é abusivo, e qualificativo como ato que a moral condena mas que o uso tolera, vários outros estados da federação já utilizaram-se de tais procedimentos e não deu certo, tenho exemplo recente do juiz Álvaro Luis de A. Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que ordenou o Detran do Distrito Federal suspender a cobrança de multas de dez motoristas, que haviam sido autuados sem ter o direito de defesa antes do pagamento da multa, para se defender, o Detran do Distrito Federal alegou que o princípio da legítima defesa não foi violado, pois a exigência de notificação da penalidade, prevista no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, dá oportunidade aos infratores o direito de defesa perante o próprio Detran, mas o juiz não acolheu o argumento. “Esse procedimento não se caracteriza como defesa prévia, pois a oitiva do infrator é posterior à fixação da penalidade”, considerou. De acordo com o juiz, a pena de multa foi aplicada de plano, sem que os autores pudessem exercer sua defesa. N° do Processo 2004.01.1.084679-3 para leitura na integra.
Parabéns pelo o discurso Adelácio Cruz, isso mostra que você tem conhecimento pelas as normas de trânsito. Agora fica a pergunta: Será que o Sub-Tenente ou Tenente Simplicio, tem esse conhecimento ou hoje é comandante da guarda municipal por mera vontade de "PAINHO"???
Minha opinião:
Mera vontade de "PAINHO"…..
O cara deu um show de conhecimento, ele foi meu professor no Barro, excelente adelácio você domina o assunto. Parabéns !!!!!