Saúde: Médico que fez vasectomia por engano deverá indenizar paciente; Veja

Erro Médico | Os ministros da Terceira Turma Do Supremo Tribunal De Justiça (STJ) atestaram “culpa exclusiva” de um médico que realizou uma vasectomia ao invés de uma cirurgia de fimose requerida pelo paciente.

Na época o rapaz tinha 20 anos, e alegou que o erro medico acarretou o fim do seu relacionamento, mediante a incerteza de poder ou não gerar filhos. As informações foram divulgadas pelo STJ, que não revelou o numero do processo.

O erro foi percebido durante o procedimento cirúrgico, no entanto, o ducto deferente (é um canal muscular que conduz os espermatozoides) já tinha sido interrompido. A vítima então moveu uma ação de indenização por danos materiais e morais contra o hospital, o plano de saúde e o médico.

Imagem Ilustrativa

Inicialmente, a sentença, condenou os três réus ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$ 60 mil e o reembolso do valor pago na cirurgia. O Tribunal De Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a quantia referente aos danos morais, entretanto, entendeu que invés do reembolso, o dinheiro deveria ser usado para a reversão da cirurgia.

De acordo com o tribunal, a vasectomia deve ser indicada para homens com idade superior a 25 anos, que tenham no mínimo 2 filhos vivos, estejam num relacionamento conjugal, e que esteja de acordo comum com a parceira.

A relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, alegou que a fundamentação do tribunal de justiça de são Paulo explicitou a ligação da conduta do medico com o dano sofrido pelo paciente.

A ministra explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, ou seja, eles respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes “toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço”, como “estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.

Ao analisar os fundamentos da corte paulista, a ministra observou que o hospital foi responsabilizado solidariamente por “disponibilizar ao médico a infraestrutura de suas instalações”, por “auferir remuneração pela cessão e uso de suas instalações” e em razão de a marcação das consultas ter sido “intermediada por suas recepcionistas”.

Com relação a negociadora do plano de saúde, a corte paulista a culpou por ter repassado o valor da cirurgia ao médico cirurgião e por incluir sua identificação no receituário timbrado. A ministra não considerou tais dados suficientes para estender a responsabilidade do erro médico ao hospital e ainda ao plano de saúde. Para ela, “o dano foi causado ao paciente única e exclusivamente por negligência do médico, que deixou de realizar a cirurgia correta”.

De acordo com a ministra, o dano “não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar”, e não havia vínculo de subordinação do médico ao hospital. A mesma também entende que a marcação de consultas por meio de recepcionista não é suficiente para caracterizar intromissão na ação do médico.

Ainda de acordo com a ministra, a operadora do plano de saúde tampouco pode ser condenada, “pois o atendimento se deu em caráter particular, por escolha livre e consciente do médico urologista responsável pela condução do tratamento”.

Desta forma, o colegiado compreendeu que o medico deve suportar inteiramente o pagamento da indenização fixada na sentença.

Com Informações: Noticias ao Minuto

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