Setembro é o mês em que se comemora a Lei 8.078/1990, mais conhecida como o atual Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ou seja, o texto legal completa, agora, 25 anos de existência. O CDC é uma das leis que são dignas de comemorar aniversário. É lembrada em duas oportunidades, em específico, durante o ano: em setembro, quando entrou em vigor; e em março, data em que se comemora o dia mundial dos direitos dos consumidores. Mas o que é direito do consumidor e o que é dever? Muitos, aliás, sequer sabem que podem perder o direito se o dever for aplicado de forma equivocada.

Por exemplo, montar um produto sozinho pode comprometer a garantia. Por isso, o dr Marco Antonio Araujo Junior, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP e Vice-presidente Acadêmico Damásio Educacional, enumerou alguns direitos e deveres mais básicos do consumidor.
Direitos
É frequente a incidência de vezes em que o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e por desconhecer seus direitos deixa de defendê-los. A proteção destes é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor. Como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS (Art. 39, CDC); CONFIRA:
- O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
- É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
- Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe. Receba como se fosse uma amostra grátis. E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
- O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
- O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
- Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo. - O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
- Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
- O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
- Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.
- O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
- O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
Deveres
1. O primeiro passo importante, neste caso, é saber exatamente o que deseja adquirir. Embora pareça óbvio, este procedimento o proporciona uma compra mais segura, eliminando, por exemplo, a possibilidade de arrependimento pela aquisição. 2. O consumidor só tem o direito de se arrepender da compra no caso de aquisições feitas por telefone ou outros meios de longa-distância. Isso pode ocorrer sete dias após a pessoa pedir o produto ou então sete dias depois da
entrega, já que ele não teve antes a oportunidade de analisar as características da mercadoria.
- Outra dica importante: no momento da compra, o consumidor deve verificar se todos os componentes estão em ordem, como por exemplo o manual de instruções está em português? As características expressas na embalagem conferem?
- Após comprar um produto, a segunda orientação é a exigência da nota fiscal. Mas o documento em si não é sinônimo de proteção: cabe ao consumidor, verificar as informações contidas nele (discriminação do produto, modelo, cor, prazo de entrega). Se não tiver data, entende-se que a mercadoria foi entregue no ato. No caso dos móveis, por exemplo, também deve existir a data prevista e quem fará a montagem.
- Evite montar o produto sozinho. Neste caso, se algo der errado, o consumidor pode perder o direito à garantia (Com Informações de Max Press).
O Direito do Consumidor no Brasil e sua história:
Com o advento da lei 8.078 em 1990, a relação entre fornecedores e consumidores de bens e serviços ganhou novos rumos e, principalmente, trouxe a ambos uma consciência mais presente das obrigações e direitos que cada qual conserva.
Contudo, a proteção legal que giza a relação estabelecida entre fornecedor e consumidor não é ideia recente ou mesmo moderna, pois já em 2.800 a.C., com maior razão nos textos do Código de Hamurabi, já se percebia a preocupação em garantir-se a proteção no que concernia à segurança, à saúde e a qualidade de serviços prestados.
Em nosso país, foi a Constituição Federal promulgada em 1998 que trouxe ao patamar objetivo os anseios da sociedade pós-regime militar e foi este contexto que fez surgir um direito do consumidor sistematizado.
Antes do texto constitucional havia leis esparsas, a exemplo do decreto-lei 869 de 1938, o qual trata de crimes contra a economia popular, e do decreto-lei 22.626 de 1943 – Lei de Usura (ainda em vigor) – ao qual muitos atribuem a característica de inauguração do direito consumerista brasileiro.
Também como exemplo, temos a lei delegada 4 de 1962, cuja relevância repousa no fato de que se positivou a intervenção estatal no domínio econômico para que fosse assegurada a livre distribuição de produtos de primeira necessidade à população como um todo. Note-se que o Estado avoca para si a responsabilidade de garantir gêneros aos consumidores, intervindo de forma direta na relação estabelecida entre estes e seus destinatários.
Ainda no mesmo ano de 1962 passou a vigorar a lei 4.137, conhecida como Lei de Repressão do Poder Econômico, da qual derivou muitas conquistas aos consumidores, dentre as quais podemos citar o ainda atuante Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
Mas somente em 1988, com o advento da Constituição Federal, os direitos do consumidor receberam a maior proteção, tornando-se cláusula pétrea prevista no inciso XXXII de seu artigo 5º, prevendo-se que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Ainda no nível constitucional – CF, artigos 150, parágrafo 5º e 170, V – o poder público é limitado para tributação e o direito do consumidor é previsto como princípio base para a atividade econômica.
Mas foi em 11 de setembro de 1990, quando passou a vigorar a lei 8.078, que o direito do consumidor ganhou uma nova perspectiva, não apenas e tão-somente porque foram normatizados, mas porque a relação de consumo passou a ser orientada por novos princípios fundamentais.
O escopo do Código de Defesa do Consumidor foi, primordialmente, o de compilar as normas esparsas e “enraizar” referidos princípios, a partir dos quais se busca propiciar o efetivo exercício da cidadania, definindo e sistematizando muitos aspectos do direito público e privado, significando muitas conquistas aos consumidores que deixaram de ser – ao menos sob o aspecto de proteção legal – hipossuficientes e vulneráveis.
Importante destacar a criação de órgãos de proteção ao consumidor, todos com papel muito importante na garantia dos direitos e preservação da tutela contra o abuso do poder econômico. A exemplo do Ministério Público do Consumidor e do PROCON, tais organismos desempenham funções de extremada relevância na defesa de interesses individuais e transindividuais, coletivos e difusos.
Mais recentemente, em 20 de julho de 2010, a lei 12.291 fixou a obrigação dos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços disponibilizarem ao público em geral um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, a história do direito do consumidor é repleta de conquistas. Todavia, conquista maior é a nova consciência por parte de fornecedores de produtos e serviços e consumidores, estabelecendo uma relação de consumo mais segura e equilibrada, impondo-se além das prerrogativas de cada uma das partes as suas obrigações e responsabilidade.
Trata-se de uma história em constante mudança, pois as conquistas não param por aqui e, certamente, a cada nova necessidade corresponderá à assunção de novas políticas e diretrizes.
O importante é que todos – fabricantes, vendedores de bens e serviços, consumidores e organismos públicos e privados – sintam-se personagens vivos de uma história igualmente viva, atuando de forma a estabelecer uma relação de consumo, conforme já nos referimos, mais segura e equilibrada (Por: Manhães Moreira Advogados Associados).




