A Justiça Eleitoral proíbe que o eleitor entre na cabine de votação com celular, máquina fotográfica, filmadora e equipamentos de radiocomunicação ou que possam comprometer o sigilo do voto. A regra está na Resolução TSE nº 23.736/2024 e na Lei nº 9.504/97. O objetivo é impedir fotos, gravações e qualquer forma de coação ou comprovação de voto.
Óculos inteligentes, como Ray-Ban Meta, são enquadrados pelos mesários e juízes eleitorais nessa categoria proibida. Por possuírem câmera, microfone, conexão com internet e capacidade de transmissão ao vivo, eles são tratados como equipamento de gravação e radiocomunicação, exatamente como um celular.
A lacuna está na falta de citação nominal. As resoluções e cartilhas do TSE ainda listam apenas “celulares, máquinas fotográficas e filmadoras”, sem mencionar expressamente “óculos inteligentes, relógios inteligentes ou outros wearables com câmera”. Isso gera dúvida no eleitor e insegurança na aplicação da regra na seção eleitoral.
Na prática, a orientação dos três tem sido a mesma aplicada ao celular: o óculos deve ser desligado e deixado com o mesário antes de entrar na cabine, junto com o aparelho celular. O eleitor que se recusar pode ser impedido de votar até entregar o equipamento e, em caso de filmagem do voto, poderá responder por crime eleitoral.
RESUMO EM TÓPICOS:
- Celulares e equipamentos de gravação são proibidos na cabine por lei e resolução do TSE
- Óculos inteligentes são proibidos por analogia, por terem câmera e transmissão
- O TSE não cita “óculos inteligentes” nominalmente nas regras atuais
- O procedimento é igual ao do celular: deixar com o mesário antes de votar
- Filmar o voto pode configurar crime eleitoral e anular o sigilo do voto

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