Senado aponta confusão de conceitos e pede rejeição de súmula proposta por Gilmar Mendes

A advocacia do Senado Federal pediu que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitem a proposta de súmula vinculante do decano da Corte, Gilmar Mendes, que busca impedir as chamadas pautas-bomba, que atingem diretamente o Orçamento do Executivo. A manifestação foi protocolada na noite desta terça-feira (30) e aponta uma série de confusões de conceitos na proposta do ministro.

O documento argumenta que Gilmar incluiu em sua proposta dois conceitos distintos enquanto cita uma regra que só diz respeito a um deles. A referência de Gilmar é ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que diz que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro“.

Já o texto proposto por Gilmar diz que é “inconstitucional a lei ou ato normativo que crie ou altere despesa obrigatória, conceda benefício fiscal ou implique renúncia de receita sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a indicação das respectivas medidas compensatórias“. O Senado explica que estimativa de impacto e medidas compensatórias são conceitos diferentes.

“A estimativa de impacto é instrumento de transparência e racionalidade: destina-se a permitir que o Parlamento delibere informado sobre os efeitos fiscais da política pública objeto de apreciação. É requisito de natureza cognitiva e procedimental. Já a medida de compensação é instrumento de neutralização fiscal: visa, mediante aumento de receita ou redução de despesa, anular ou mitigar o efeito da renúncia sobre o equilíbrio das contas. Enquanto a primeira diz respeito ao conhecimento do impacto, a segunda diz respeito à contenção dos seus efeitos”, argumenta.

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Além da própria diferença de conceitos, o Senado aponta para uma diferença entre a proposta de Gilmar e a lei de Responsabilidade Fiscal. Enquanto o texto do decano exige, ao mesmo tempo, estimativa de impacto e medidas de compensação, o artigo 14 da lei de Responsabilidade Fiscal abre as duas modalidades como opções:

“Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”

Com isso, o órgão argumenta que a ideia de Gilmar “não apenas constitucionaliza norma infraconstitucional como ainda a deturpa, suprimindo a alternatividade que lhe é inerente”.

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A petição ainda aponta para uma diferença de termos nos dois textos. Enquanto o artigo 113 fala em “proposição legislativa” para exigir a estimativa de impacto orçamentário, a proposta de súmula vinculante foca na lei já aprovada.

“O verbete, ao cominar a inconstitucionalidade da ‘lei ou ato normativo’, opera essa transposição sem reconhecê-la: desloca para o produto do processo legislativo a sanção que o dispositivo constitucional, se muito, dirige ao procedimento. Essa operação é hermeneuticamente inadmissível”, afirma.

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A advocacia do Senado vê ainda o risco de que o Supremo se transforme em uma “instância permanente de revalidação das escolhas orçamentárias e econômicas do Legislativo e do Executivo”, o que causaria, nesse sentido, insegurança jurídica.

“A obrigatoriedade de medidas de compensação torna inexorável a apreciação judicial acerca da suficiência e pertinência, o que demandaria do Supremo Tribunal Federal (e das demais instâncias do Poder Judiciário) incursão indevida no mérito das escolhas legislativas e na condução da política fiscal, in tensão com o princípio da separação dos Poderes”, completa.

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